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Processo:
0001585-27.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Parte Autora(s): LUIZ CARLOS NEBESNIAK
Parte Ré(s): SIDNEI LUIZ BOSI
TATIANA CRISTINA NEVES BOSI
Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciaapresentado por Luiz Carlos
Nebesniakcontra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o
qual reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a culpa exclusiva da vítima em demanda
indenizatória decorrente de fraude praticada por terceiro intermediador, afastando a responsabilização civil
dos vendedores pelo prejuízo suportado, ao fundamento de que o pagamento foi realizado a pessoa
estranha à relação jurídica, por valor significativamente inferior ao de mercado, sem prova objetiva de
conduta ativa ou omissiva dos réus apta a criar a aparência de legalidade do negócio.
O requerente aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre questão de direito
material, sustentando que, em hipóteses análogas de fraude conhecida como “golpe do falso intermediário”,
a mesma 2ª Turma Recursal, inclusive sob a relatoria do mesmo magistrado, adotou entendimento diverso,
reconhecendo a culpa concorrente entre comprador e vendedor quando constatada a participação deste
último na criação da aparência de regularidade da negociação, com aplicação do art. 945 do Código Civil.
Afirma, ainda, que tais precedentes teriam considerado suficientes, para afastar a culpa exclusiva da vítima,
elementos como a confirmação da idoneidade do intermediário, o prosseguimento da negociação sem
cautelas mínimas ou a entrega de documentos sem a verificação do efetivo recebimento do valor ajustado.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, para que seja firmada tese
jurídica no sentido de que, em casos de fraude praticada por terceiro intermediador, a responsabilidade civil
do vendedor deve ser reconhecida quando sua conduta, ainda que omissiva, tenha contribuído para a
criação da aparência de legalidade do negócio, afastandose a culpa exclusiva da vítima, bem como para que
seja reformado o acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de
Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe,
inicialmente:
Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver
divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas:
I - pelas Turmas Recursais;
II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.
No que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser
formulado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Requerente explicitar a divergência que justifica o referido
pedido de uniformização, fazendo prova da dissonância de entendimento (com a respectiva juntada dos
julgados, na forma dos incisos do art. 46 abaixo citado) e promovendo o cotejo analítico entre as decisões
que, supostamente, deem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar de seu pedido. A
propósito:
Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação
da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou
advogado.
§1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação
caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou
da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora
aprecie a questão.
Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da
divergência, que se fará:
I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial
ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente; e
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com
indicação da respectiva fonte.
No caso em exame, a parte requerente indica como paradigmas acórdãos proferidos pela
própria 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, responsável pelo julgamento do
acórdão recorrido. Contudo, o pedido revelase inadmissível, uma vez que o incidente de uniformização
pressupõe divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais
distintas, ou entre Turma Recursal e Turma Recursal Reunida, conforme dispõe o art. 44 da Resolução nº
466/2024CSJEs, não sendo suficiente, para esse fim, a mera oscilação de entendimento no âmbito do
mesmo órgão colegiado.
Nesse sentido, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que “caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material”.
Portanto, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, apenas será possível
instaurar incidente de uniformização de jurisprudência quando houver decisões divergentes entre mais de
uma Turma Recursal do mesmo Estado, o que evidencia o objetivo da norma de uniformizar o entendimento
entre esses órgãos julgadores.
Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência é
um procedimento destinado à preservação de precedentes, à estabilidade dos julgamentos e à coerência
entre decisões, não se prestando ao rejulgamento da causa, razão pela qual não pode ser tratado como
recurso ordinário.
Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 3º da Portaria 11.695/2025 – SG-
SEDOC-CSD-DSAN, bem como do art. 49 da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de
uniformização.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de março de 2026.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001585-27.2026.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001585-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0001585-27.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): LUIZ CARLOS NEBESNIAK Parte Ré(s): SIDNEI LUIZ BOSI TATIANA CRISTINA NEVES BOSI Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciaapresentado por Luiz Carlos Nebesniakcontra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o qual reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a culpa exclusiva da vítima em demanda indenizatória decorrente de fraude praticada por terceiro intermediador, afastando a responsabilização civil dos vendedores pelo prejuízo suportado, ao fundamento de que o pagamento foi realizado a pessoa estranha à relação jurídica, por valor significativamente inferior ao de mercado, sem prova objetiva de conduta ativa ou omissiva dos réus apta a criar a aparência de legalidade do negócio. O requerente aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, sustentando que, em hipóteses análogas de fraude conhecida como “golpe do falso intermediário”, a mesma 2ª Turma Recursal, inclusive sob a relatoria do mesmo magistrado, adotou entendimento diverso, reconhecendo a culpa concorrente entre comprador e vendedor quando constatada a participação deste último na criação da aparência de regularidade da negociação, com aplicação do art. 945 do Código Civil. Afirma, ainda, que tais precedentes teriam considerado suficientes, para afastar a culpa exclusiva da vítima, elementos como a confirmação da idoneidade do intermediário, o prosseguimento da negociação sem cautelas mínimas ou a entrega de documentos sem a verificação do efetivo recebimento do valor ajustado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do incidente, para que seja firmada tese jurídica no sentido de que, em casos de fraude praticada por terceiro intermediador, a responsabilidade civil do vendedor deve ser reconhecida quando sua conduta, ainda que omissiva, tenha contribuído para a criação da aparência de legalidade do negócio, afastandose a culpa exclusiva da vítima, bem como para que seja reformado o acórdão recorrido. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Requerente explicitar a divergência que justifica o referido pedido de uniformização, fazendo prova da dissonância de entendimento (com a respectiva juntada dos julgados, na forma dos incisos do art. 46 abaixo citado) e promovendo o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, deem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar de seu pedido. A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. No caso em exame, a parte requerente indica como paradigmas acórdãos proferidos pela própria 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, responsável pelo julgamento do acórdão recorrido. Contudo, o pedido revelase inadmissível, uma vez que o incidente de uniformização pressupõe divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais distintas, ou entre Turma Recursal e Turma Recursal Reunida, conforme dispõe o art. 44 da Resolução nº 466/2024CSJEs, não sendo suficiente, para esse fim, a mera oscilação de entendimento no âmbito do mesmo órgão colegiado. Nesse sentido, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material”. Portanto, nos termos das normas legais e regimentais aplicáveis, apenas será possível instaurar incidente de uniformização de jurisprudência quando houver decisões divergentes entre mais de uma Turma Recursal do mesmo Estado, o que evidencia o objetivo da norma de uniformizar o entendimento entre esses órgãos julgadores. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de jurisprudência é um procedimento destinado à preservação de precedentes, à estabilidade dos julgamentos e à coerência entre decisões, não se prestando ao rejulgamento da causa, razão pela qual não pode ser tratado como recurso ordinário. Com base nesses fundamentos, e nos termos do art. 3º da Portaria 11.695/2025 – SG- SEDOC-CSD-DSAN, bem como do art. 49 da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j
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